Com a extensão da pandemia, o governo prorrogou para até 31 de outubro deste ano o reembolso integral de passagens aéreas durante a pandemia. A MP atualiza a Lei 14.304/2020, que previa o reembolso do valor da passagem em até 12 meses a partir da data de cancelamento do voo. A lei valia para voos cancelados entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020.
Após solicitado o reembolso, a companhia aérea tem até 12 meses para ressarcir o consumidor ou fornecer crédito para ser utilizado na aquisição de outros serviços. “A primeira opção é cancelar a passagem e solicitar o reembolso do valor pago. Nesse caso as regras de cancelamento a serem aplicadas serão as das condições tarifárias da passagem adquirida”, explica a advogada especialista em direito contratual, Isabela Nascimento.
“Se a passagem adquirida permitir o cancelamento sem pagamento de multa ele estará isento da penalidade, contudo, se a passagem adquirida for promocional e existir previsão de multa, a mesma poderá ser cobrada”, acrescenta.
A outra opção de cancelamento é ficar com crédito na companhia aérea, sem aplicação de multa e independente das regras tarifárias da passagem cancelada. “Neste caso ele receberá o crédito em forma de voucher, que poderá ser utilizado em até 18 meses”, afirma.
Caso haja alguma dificuldade no trâmite junto à companhia aérea o passageiro pode registrar uma reclamação na plataforma consumidor.gov.br.
De acordo com a ANAC o prazo médio de resposta através da plataforma é de 3 dias, estando a agência monitorando a atuação das companhias aéreas na resolução desses conflitos.
“Não obtendo êxito é possível que a busca ao judiciário se faça necessária.”, finaliza Isabela.