A súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 22 de fevereiro de 2018 não deixa dúvidas: \”É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa\”.
O que isso significa é que caso não seja um empréstimo consignado (são lícitos, pois existem legislação que os regem), o banco não está autorizado a descontar nenhum valor de seu salário para pagar o empréstimo.
No entendimento do STJ, mesmo que exista assinatura de um contrato que permita esse desconto, a ação é ilícita, pois a cláusula é abusiva e contraria o artigo 7º, da Constituição Federal, e o artigo 833, do Código de Processo Civil.
Além do mais, a retenção de parte do salário com o objetivo de quitar débitos existentes em conta-corrente mantida pela própria instituição financeira credora é conduta passível de reparação por danos morais.
O que o banco deve fazer, se seu cliente não pagar o empréstimo conforme contrato, é acionar a Justiça, ajuizando ação de cobrança.
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