O auxílio-doença sem a necessidade de perícia médica voltou de forma mais rigorosa. Contudo, é imprescindível a observância dos prazos e exigências contidas na Lei e na Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Com o advento da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, o INSS está autorizado a conceder, até o dia 31 de dezembro deste ano, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), mediante a apresentação de atestado médico e documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.
A normativa determina que a duração do benefício não será superior a 90 dias. Portanto, não haverá a possibilidade de prorrogação. Entretanto, a lei afirma que, caso haja necessidade de acréscimo ao período que fora concedido inicialmente, mesmo que inferior a 90 dias, haverá a possibilidade realizar novo requerimento administrativo, sujeito a nova análise por parte do INSS.
Para ter acesso a este caráter excepcional de auxílio por incapacidade temporária é necessário que ocorram algumas das situações. Confira abaixo:
I – Impossibilidade de abertura das agências do INSS devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;
II – Redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de 20% da capacidade operacional da unidade; ou
III – Agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.
Ocorrendo alguma das situações acima, o trabalhador poderá requerer o benefício de “Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental” pelo Meu INSS (site ou aplicativo), e no momento do requerimento deverá anexar o documento médico com a indicação da data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto à sua veracidade.
Obrigatoriamente, o atestado deve obedecer aos seguintes requisitos: a) redação legível e sem rasuras; b) assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS); c) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e d) período estimado de repouso necessário.
Além das exigências retromencionadas, o segurado deve complementar o requerimento com a apresentação de exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica.
Ressalto que configura crime de falsidade documental aquele que emitir ou apresentar atestado falso ou que contenha informação falsa, e ainda se sujeitará às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Por fim, para ter direito ao recebimento do Auxílio por Incapacidade Temporária é necessário ter a qualidade de segurado e ter cumprido o período de carência. Oriento sempre consultar advogado especialista em direito previdenciário para verificar se você tem direito a este benefício.
Contato: @maramarquesadv