Cláudio Sampaio (*)
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Indicadores oficiais têm demonstrado um significativo crescimento do número de reclamações envolvendo o atraso na entrega do Habite-se, mas não revelam que o problema tem decorrido, principalmente, de uma ineficiência sem precedentes da máquina pública no Distrito Federal.
Conforme noticiou recentemente este Brasília Capital, milhares de processos de Habite-se e de alvarás de construção encontram-se inexplicavelmente emperrados em uma incipiente Central de Aprovação de Projetos, a qual absorveu atribuições das Administrações Regionais, havendo mais de 30 mil famílias sem poder mudar-se para seus imóveis prontos, graças à terrível ineficiência estatal em expedir o Habite-se, na contramão do constitucional direito de moradia.
Registre-se, nesse sentido, que os artigos 37, da Constituição Federal, e 19, da Lei Orgânica do DF, preveem que é obrigação do Estado ser eficiente, bem como que o Decreto Distrital nº 19.915/98, em seu artigo 8º, dá ao DF um prazo de até 8 (oito) dias para aprovar um projeto, de 2 (dois) dias para emitir um alvará de construção, de 5 (cinco) dias para realizar a vistoria do empreendimento e de 2 (dois) dias para expedir a carta de Habite-se.
Não é justo, assim, que construtoras, quando cumprem tempestivamente suas obrigações, continuem pagando a conta da desorganização, da venalidade e da falta de estrutura da Administração.
Portanto, as centenas de empresários e os milhares de adquirentes prejudicados precisam abrir os olhos para a viabilidade de, em juízo, o Distrito Federal ser acionado para recompor os danos materiais e morais decorrentes de sua inoperância, com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Carta Magna, pois responde não apenas por seus atos equivocados, mas também pela omissão no que tange às suas supracitadas obrigações legais.
Quanto ao Judiciário, com seu condão moralizador, a expectativa é que não enxergue como desculpável, corriqueira, ou previsível, a prestação de serviços públicos lentos e de deplorável qualidade, porquanto têm penalizado, de modo contundente, a coletividade e a iniciativa privada brasiliense.
(*) Advogado, sócio-fundador da Sampaio Pinto Advogados e presidente da Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário. claudio.sampaio@sampaiopinto.adv.br. Envie suas dúvidas sobre questões de Direito que responderemos nas próximas edições.