Os aposentados portadores de doenças graves são isentos do pagamento do Imposto de Renda. É o que prevê a Lei nº 7.713/1988 e reconhecido pela Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o texto do STJ, a decisão de conceder a isenção cabe ao juiz. Este poderá, inclusive, dispensar atestado médico. \”É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”, diz a Súmula 598.
São 16 enfermidades consideradas graves que isentam o aposentado de pagar o Imposto de Renda. Entre elas, o mal de Parkinson, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave,paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.
O conteúdo normativo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal também aos aposentados portadores de moléstia profissional, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids).
O benefício é concedido mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma desta, desde que constatada com base em conclusão da medicina especializada.
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