Notícia boa para as pessoas com deficiência visual: Esta semana foi sancionada a Lei nº 14.126/2021 que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, inclusive para a aposentadoria.
O trabalhador com visão monocular será submetido a avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Uma vez constatada a deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Com Deficiência assegura o direito à aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no qual as normas são diferenciadas comparado à regra geral, pois tanto o tempo de contribuição como a idade são reduzidos conforme o grau da deficiência:
I – 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A avaliação do grau da deficiência (grave, moderada ou leve) será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual indicará o início da doença. É necessário o segurado ter documentos hábeis (laudos médicos) para comprovar a data de origem d sua deficiência.
O cálculo do valor da aposentadoria também é mais vantajoso do que a regra geral. Portanto, sempre é necessário consultar advogado especialista em direito previdenciário para verificar se todos os direitos foram aplicados ao caso.
(*) Advogada especialista em Direito Previdenciário
@maramarquesadv