A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação do agente público Claudiney de Souza Maia, ex-gerente de assistência e promoção social da Administração Regional do Itapoã, por dois atos de improbidade administrativa, consistentes em favorecimento sexual em troca de emprego e de vaga em creche. Os atos foram relatados ao MPDFT por duas moradoras da região. O réu também foi indiciado na esfera penal por crime de violação sexual mediante fraude.
As vítimas afirmaram que foram assediadas pelo agente público em 2014, quando o procuraram para pedir emprego e vaga na creche da região. A primeira vítima manteve relações sexuais com o agente público, na expectativa de obter trabalho como merendeira. A segunda o procurou na creche, após ele oferecer vaga para sua filha, mas teve que fugir correndo, quando o acusado tentou agarrá-la já com o órgão sexual exposto.
Na esfera cível, a juíza substituta da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou Claudiney, por improbidade administrativa, à perda da função pública, caso ainda a exerça; suspensão dos direitos políticos por 4 anos; ao pagamento de multa civil equivalente a 30 vezes o valor da remuneração percebida na época da prática dos atos, com atualização do valor mediante correção monetária, desde a data do fato, e juros de mora de 1% desde a citação; e proibição de contratar com a Administração Pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 3 anos.
Após recurso, a Turma Cível manteve a condenação, mas diminuiu o valor da multa para 5 vezes o valor da remuneração da época dos fatos. De acordo com o colegiado: “A conduta praticada pelo réu consubstanciada em constranger pessoas com intuito de obter favorecimentos sexuais, aproveitando-se de seu cargo, não condiz com a probidade administrativa esperada e exigida de um servidor público, razão pela qual impõe-se o estabelecimento das sanções descritas na lei de regência (Lei de Improbidade Administrativa e Constituição Federal). A prática de ato ímprobo com evidente ofensa aos princípios basilares da Administração Pública, violando os deveres de moralidade, honestidade, legalidade e lealdade à instituição, acarreta a aplicação da pena da perda função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com a Administração Pública. A imposição do pagamento de multa civil deve ser fixada de modo razoável e proporcional de acordo com o tipo de ato de improbidade”.
A decisão recursal foi unânime.