A Juíza titular do 1º Juizado Especial da
Fazenda Pública do DF julgou parcialmente procedente o pedido autoral e
condenou a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS e o Distrito
Federal a pagar a cada um dos autores diferenças do auxílio-alimentação. Ainda cabe
recurso.
Os
autores, servidores distritais, ex-integrantes da carreira atinente ao Serviço
de Limpeza Urbana (SLU), redistribuídos para o quadro da AGEFIS por força da
Lei n. 4.150/2008, alegam fazerem jus ao recebimento de diferenças a título de
auxílio-alimentação, tendo em vista que recebiam tal benefício em valor
superior ao que passaram a perceber após o remanejamento para a agência de
fiscalização.
A
ação de cobrança foi ajuizada em desfavor do Distrito Federal e da AGEFIS,
tendo por objeto a condenação dos réus ao pagamento individualizado das
diferenças devidas, apuradas entre os anos de 2008 (ano da redistribuição) e
2016, tendo em vista que somente passaram a receber o benefício majorado a
partir de 2017.
De
acordo com a magistrada, a Lei Distrital n. 4.150/2008 resguardou, aos
servidores distribuídos, o recebimento de todos os benefícios percebidos na
lotação em que estavam antes da redistribuição, o que garante aos autores o
recebimento das respectivas diferenças entre os valores de auxílio-alimentação
pagos no âmbito do SLU e os pagos na AGEFIS.
Desse
modo, conforme explica a julgadora, assiste razão aos autores quanto ao pedido
para condenar os réus ao pagamento das parcelas não prescritas, representativas
de tais diferenças do auxílio-alimentação devidas. Porém, a juíza pontua que a
AGEFIS, entidade administrativa autárquica, criada pelo Distrito Federal, deve
responder de forma principal, enquanto o ente federativo réu deverá arcar com o
montante de condenação apenas de forma subsidiária.
Por
fim, em relação à divergência entre os valores indicados nas tabelas
apresentadas pelos autores e pelos réus, a magistrada entendeu que os valores
corretos são os indicados pela parte ré, pois sua planilha de cálculos
apresenta com clareza os valores do benefício em cada período ainda válido,
além de contar com a presunção de veracidade inerente aos atos proferidos pela
Administração Pública.
Assim, reconhecendo a prescrição das parcelas do auxílio-alimentação, vencidas anteriormente ao dia 6/11/2012, a magistrada julgou procedente em parte o pedido para condenar a AGEFIS, de forma principal, e o Distrito Federal, subsidiariamente, a pagar, a cada um dos autores, o valor R$ 12.627,18, correspondente às diferenças apuradas entre os valores de auxílio-alimentação pagos nos âmbitos do SLU e da AGEFIS, entre novembro de 2012 e dezembro de 2016.