Fotos: Divulgação
Da Redação
Bicentenário da Independência do Brasil, eleições e Copa do Mundo. Três grandes eventos que mexem com os brasileiros acontecem neste final de 2022 num intervalo de três meses. Isto inflama as manifestações de cidadania, patriotismo e paixão do nosso povo e tem causado desavenças em condomínios residenciais.
O Brasília Capital recebeu informações de moradores que têm sido alertados pelos síndicos de seus prédios para retirar toalhas e bandeiras referentes ao candidato à Presidência Luiz Inácio Lula da Silva (PT) colocadas nas janelas e sacadas. Mas relatam que não percebem a mesma atitude quando vizinhos expõem bandeiras do Brasil ou material ligado ao presidente Jair Bolsonaro (PL).
Um morador da 410 Norte, que preferiu não se identificar, conta que na semana passada sua unidade foi procurada pelo síndico por causa de uma toalha com a imagem do Lula pendurada na janela. Segundo ele, o síndico explicou que estava em desacordo com o regimento do condomínio. O morador retrucou que havia bandeiras do Brasil e toalha com o Bolsonaro em outras unidades.
Uma das cláusulas do regimento do condomínio diz que “é expressamente proibido”, entre outros, “instalar cartazes, letreiros, toldos e outras coberturas nas partes externas do edifício, bem como afixar anúncios e colocar inscrições ou sinais de qualquer natureza na fachada, estender tapetes ou qualquer peça nas janelas, varandas ou em outro lugar visível do exterior”.
O morador disse que, enquanto aguardam a resolução, as bandeiras continuam na fachada. O Brasília Capital tentou contato com o síndico, mas até a publicação desta matéria não foi atendido.
Sudoeste
Caso semelhante ocorre no Sudoeste. O filho de uma moradora idosa, que também prefere não se identificar, contou que a mãe foi procurada pelo síndico para retirar uma bandeira vermelha de Lula, porque a colocação estaria em desacordo com o regimento. O rapaz lembrou que havia também bandeiras do Brasil afixadas e o síndico argumentou se tratar de algumas senhoras que tinham colocado em referência ao 7 de Setembro.
Código Civil prevê multa
A colocação de bandeiras em janelas e sacadas de condomínios só pode acontecer se a convenção permitir. Caso contrário pode haver cobrança de multa, de acordo com o Código Civil. Por conta disso, o artigo 1.336 da Lei 10.406/2002 do referido Código diz que “são deveres do condômino”, respectivamente nos incisos III e IV, “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;” e “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”. Assim, a proibição se refere ao fato de que o item altera a fachada do edifício, e não está relacionado às demonstrações ou predileções dos moradores, sejam por questões políticas, esportivas ou patrióticas.
Bandeira Nacional
A Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, “dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais”. Em seu Artigo 1º traz a Bandeira Nacional, também em seu Inciso I, como sendo Símbolo Nacional. Mais adiante, no Art. 10, se lê que “A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico, de caráter oficial ou particular”; seguido pelo Art. 11, abaixo, que trata de como a Bandeira Nacional pode ser apresentada.
“Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I – Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II – Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III – Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV – Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V – Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI – Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.”