No Brasil, existem alguns regimes de contratação profissional, entre eles o celetista, o estatutário (servidores públicos) e o de prestação de serviços, em acepção autônoma, sem vínculo de emprego.
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Para evitar fraudes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu artigo 3º, que, independentemente de nomenclaturas, o obreiro terá acesso a 13º salário, horas-extras, FGTS, férias, entre outros direitos, quando demonstrar, em juízo, que atuou de forma habitual e subordinada, recebendo salários e com exigência de sua presença pessoal.
A “autonomia” é um requisito central para que a relação não seja regida pela CLT, o que tem dado margem a incessantes debates entre juízes, advogados e doutrinadores, em razão da subjetividade e da amplitude do mencionado conceito.
Do ponto de vista semântico, a autonomia pressupõe a existência de independência administrativa e técnica, o que é compatível até certo ponto com a dinâmica da iniciativa privada, porquanto, sabidamente, a exitosa prestação autônoma de qualquer serviço, para empresas ou pessoas físicas, depende de logística, qualidade e organização na busca de resultados.
Desta forma, se a autonomia não se coaduna com as vetustas práticas de imposição de poder, tampouco pode ser usada como desculpa para a anarquia, o desrespeito e a falta de compromisso nas empreitadas profissionais.
É certo que o contratante de autônomos não deve impor situações de modo ditatorial, sem alinhá-las previamente com o prestador de serviços, mas, por outro lado, isso não exime o profissional de, uma vez aceitando-as, observar a ética e o comprometimento no trato interpessoal, não se esquivando de prestar contas e ser pontual em relação às atividades sob sua responsabilidade.
Ademais, quando há, em um mesmo ambiente ou contexto, vários prestadores de serviços, acentua-se a necessidade estratégica de organizar os aspectos temporais, técnicos e físicos relativos às atividades propostas, para evitar falhas e o caos decorrente da sobreposição, ou da falta, de profissionais em determinada missão.
Nesse passo, a autonomia não dá espaço ao abandono dos princípios da boa-fé, da eficiência e da moralidade, os quais permeiam o ordenamento jurídico pátrio, a partir da Constituição Federal, com destaque às exigências do Código Civil e da Lei nº 8.078/90.
Percebe-se, assim, que apesar de o profissional autônomo ter maior independência, entre outros benefícios atinentes ao empreendedorismo, não está acima das leis, contratos e regulamentos, sendo imprescindível professar uma conduta correta e responsável, com foco na satisfação dos seus clientes civis e do público consumidor.
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(*) Advogado, sócio-fundador da Sampaio Pinto Advogados e presidente da Abrami/DF.
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