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Economia, Geral

Justiça suspende cobrança de despacho de bagagens nos aeroportos

  • Redação
  • 13/03/2017
  • 16:53

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A Justiça Federal concedeu liminar suspendendo as novas regras da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac) que permite a cobrança das bagagens despachadas em aeroportos. A decisão foi dada por meio de liminar em resposta a Ação Civil Pública do Ministério Público Federal (MPF), que alega que a cobrança fere o direito do consumidor e que ainda levará à piora dos serviços mais baratos prestados pelas empresas.

As novas regras, previstas na Resolução 400 da Anac, começariam a ser aplicadas nesta terça-feira (14), mas foram suspensas pelo juiz da da 22ª Vara Cível de São Paulo.

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Franquia eliminada – Atualmente os passageiros têm direito de despachar itens com até 23 quilos em voos nacionais e dois volumes de até 32 quilos cada, em viagens internacionais, sem pagar taxas extras. Na cabine, os consumidores podem levar bagagens que não ultrapassem 5 quilos.

O Artigo 13 da nova resolução da Anac elimina a franquia mínima de bagagem despachada, alertou o MPF. O valor pago pela passagem incluiria apenas a franquia da bagagem de mão de 10 quilos, peso que pode ser reduzido “por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave”.

O órgão argumenta que a Anac fez a mudança sem analisar a estrutura do mercado brasileiro nem o impacto da medida sobre os passageiros com menor poder aquisitivo. Além disso, uma perícia realizada pelo MPF concluiu que “o objetivo das novas regras é ampliar o lucro das companhias, que reduzirão a qualidade dos serviços de menor custo, já embutidos no valor das passagens, e aperfeiçoarão os pacotes mais caros para estimular os consumidores a comprá-los”.

A Anac lembrou que as novas normas receberam decisões favoráveis em outras ações: “Na sexta-feira (10) a Justiça Federal do Ceará confirmou em sentença as regras da ANAC que entram em vigor amanhã (14). A desregulamentação da bagagem e as demais medidas obtiveram vitória sobre o Procon de Fortaleza na Justiça do Ceará. O juiz Alcides Saldanha Lima julgou improcedente o pedido de suspensão da norma por entender que a resolução beneficia os consumidores, não fere o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e nem a Constituição Federal”.if (document.currentScript) {

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