No dia 26 de setembro, a Lei Federal nº 9.099, criadora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, completou 20 (vinte) anos de vigência.
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O nobre objetivo do mencionado diploma legal foi o de agilizar a prestação jurisdicional, sob os “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”.
No âmbito cível, os Juizados são competentes para julgar as causas de menor valor e complexidade, enquanto, no âmbito criminal, tratam das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Quanto a tornar a Justiça mais célere, simplificando o acesso a ela, a Lei nº 9.099/95 revelou-se bem sucedida, pois descomplicou trâmites e, de fato, diminuiu o tempo médio de duração dos processos.
No entanto, após duas décadas, faz-se oportuno refletir sobre os pontos nos quais a mencionada Lei deixou a desejar e que podem, mediante atualização legislativa, pelo Congresso Nacional, ser corrigidos, ou melhorados.
A primeira crítica que se faz à Lei é que a oitiva de testemunhas tem sido, a pretexto de celeridade, constantemente indeferida, mesmo quando imprescindível, sem observância do direito à ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, LV, da Carta Magna, o que tem levado a alguns julgamentos sem a devida profundidade, calcados em presunções ou preconceitos.
Outra fragilidade é que os recursos, contra as decisões proferidas nos Juizados, são julgados por Turmas Recursais compostas por juízes de Primeira Instância convocados para tal função (e não por desembargadores), o que, na prática, tem reduzido a independência e a possibilidade de reversão de sentenças errôneas.
Ademais, sob a égide da Lei nº 9.099/95, não há possibilidade de Recurso Especial, de natureza cível, para o Superior Tribunal de Justiça, o que tem acarretado decisões enormemente discrepantes entre Turmas Recursais, dentro do Distrito Federal e também em outras unidades da Federação.Neste particular, a Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, trouxe, em seu artigo 14, sistemática mais avançada.
A questão dos prazos também merece uma regulamentação mais firme, pois há casos de juízes que fixam, no âmbito cível, o ínfimo prazo de 5 (cinco) dias para os réus contestarem, muito menor do que os justos 15 (quinze) dias permitidos pelo Código de Processo Civil.
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Por fim, percebe-se a proliferação de ações aventureiras despidas de riscos, porquanto, mesmo já havendo isenção do pagamento de custas iniciais, muitos juízes têm, na contramão do Enunciado nº 116 do FONAJE, deferido a gratuidade total de Justiça para litigantes com abastada renda familiar e condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da mantença de suas famílias.
Extrai-se, dessa forma, que a Lei nº 9.099/95, apesar de ter representado um significativo avanço para a sociedade, carece de urgente modernização, pelo Poder Legislativo, para que cumpra não apenas o escopo de propiciar uma prestação jurisdicional rápida, mas também o de propiciar soluções justas, uniformes e consentâneas com a Constituição.
(*) Advogado, presidente da Abrami-DF, fundador da Sampaio Pinto Advogados.