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A ética profissional e os conselhos de classe

  • Cláudio Sampaio
  • 12/09/2015
  • 21:05

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Ética, qualidade e comprometimento – condutas comuns em contextos de amplo desenvolvimento social – estão se tornando uma tríade cada vez mais raramente proferida na aridez moral e técnica que tomou conta de nosso País.

Indice
Mediação e arbitragem para solucionar conflitosA boa-fé nas relações de consumoGarantias na locação imobiliária

Todavia, estes mesmos vocábulos, quase utópicos, são a chave do Brasil que sonhamos construir e o básico que todo cliente consciente deve exigir de seus contratados, sejam advogados, médicos, corretores, dentistas, engenheiros, gestores ou contadores.

Cumpre ressalvar, contudo, que a transparência, o tecnicismo e a dedicação nem sempre são suficientes para trazer os resultados pretendidos por quem contrata, porquanto algumas profissões têm ínsitas às suas práticas o risco, a imprevisibilidade e a dependência de terceiros ou de irresistíveis circunstâncias naturais, nas quais se incluem o caso fortuito e a força maior (Código Civil, artigo 393).

Por exemplo, enquanto o corretor só aufere sua comissão se o negócio for fechado, com plena informação e com concordância de ambas as partes (“obrigação de resultado”), nos termos do artigo 725 do Código Civil, o médico é remunerado se atuar com os devidos cuidados técnicos, pois, frequentemente, o decorrer das possibilidades vitais do paciente determina o sucesso, ou não, de um procedimento cirúrgico (“obrigação de meio”).

O problema maior ocorre, dessa forma, quando há fundada suspeita, por parte do cliente, do paciente ou do contratante, que o profissional agiu sem a devida perícia, com imprudência ou ao arrepio da ética advinda da lei e dos bons costumes.

Porém, só haverá um avanço significativo, da sociedade brasileira, quando os cidadãos prejudicados por tropeços técnicos, ou pela falta de probidade dos profissionais aos quais confiaram suas questões, começarem, de forma sistemática, a denunciar, fundamentadamente, essas comprováveis excrescências aos respectivos conselhos.

E, isso acontecendo, espera-se que a Ordem dos Advogados do Brasil e os conselhos de classe, sempre respeitando o contraditório e o direito à ampla defesa (Constituição Federal, artiigo 5º, LV), abandonem o protecionismo corporativista e passem a apurar as denúncias com rigor, punindo aqueles que fugirem, inadvertidamente, aos mandamentos técnicos e éticos de suas profissões.

Indubitavelmente, o desenvolvimento da Nação só será alavancado, com perspectiva de consolidação, quando a população exercer seus direitos muito além das urnas (tantas vezes ilusórias), passando a delatar, com constância, as más-condutas de profissionais, assim como cobrando providências efetivas das autoridades estatais, das agências regulatórias e das entidades classistas.

 

(*) Consultor jurídico, presidente da Abrami-DF e fundador da Sampaio Pinto Advogados.

 


Mediação e arbitragem para solucionar conflitos

 


A boa-fé nas relações de consumo

 


Garantias na locação imobiliária


 

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