(*) Cláudio Sampaio
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No reverso do ideal cristão, o homem e a mulher têm separado com frequência o que “Deus uniu”, em razão da liberalidade vigente, assim como do descompasso de sentimentos e princípios morais que se descortina dentro de tantos casamentos.
Todavia, quando o desenlace matrimonial envolve filhos menores, costumam avolumarem-se os problemas advindos da guarda, compartilhada ou não, e da nova rotina à qual as crianças se vêm repentinamente acometidas.
Ao contrário do século passado, quando mães assumiam automaticamente o encargo de tornarem-se chefes da família cindida, é cada vez maior a quantidade de pais interessados em cuidar e manter o contato com seus filhos, participando não apenas da mantença financeira (“alimentos”), mas também do desenvolvimento psicológico e educacional destes.
Com o advento da Lei n.º 11.698/08 e, sobretudo, da Lei nº 13.058/14, a regra passou a ser a guarda compartilhada, na qual, diferentemente da guarda unilateral, ambos os genitores, independentemente do regime de convivência e do valor dos alimentos para cada qual, precisam deliberar, de modo coerente e consensual, sobre as decisões principais relacionadas à criação, à educação e ao desenvolvimento dos filhos.
O supracitado panorama legislativo parece justo e auspicioso, mas encontra óbice em pais e mães que colocam suas mágoas e egos acima do bem-estar das crianças, usando-as, muitas vezes, de modo totalmente lastimável, como objeto de chantagens, revanches ou moeda de troca para obter vantagens financeiras.
Como artifício dessa mesquinha estratégia que envolve os menores em desavenças e dissabores de relações alquebradas, não é raro que alguns pais e mães tentem desqualificar o outro genitor perante os filhos, ou alijá-los dos saudáveis contatos periódicos e de uma frequente convivência harmoniosa.
Esta ignóbil prática é chamada, no meio jurídico, de “alienação parental” e é combatida desde a Lei nº 12.318/10, a qual estabeleceu uma proteção para os genitores que se vêm injustamente menoscabados perante os filhos, ou afastados deles, prevendo multa ao ofensor, ampliação da convivência em favor do genitor ofendido, acompanhamento biopsicossocialdos menores ou até, em casos de maior gravidade, a alteração ou inversão da guarda.
Não é descartada, ainda, a possibilidade de o genitor difamado buscar, além das medidas supracitadas, uma correspondente indenização por danos morais.
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Percebe-se, destarte, que a legislação pátria adaptou-se à evolução das relações familiares, e que, a reboque disso, os pais emães atingidos por esse tipo de alienação não podem, a pretexto de evitar embates desgastantes ou receosos quanto à antiquada filosofia de alguns magistrados, se acovardarem ou abdicarem da luta pelos seus direitos maternos ou paternos, pois o futuro e os filhos abandonados poderão cobrar deles eventual omissão.
(*) Advogado, Sócio-Fundador da Sampaio Pinto Advogados. claudio.sampaio@sampaiopinto.adv.br.
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