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Fixação do dano moral

  • Cláudio Sampaio
  • 13/06/2015
  • 10:59

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Cláudio Sampaio (*)

 

O dano moral decorre de toda ofensa à intimidade, à vida privada, à honra, à reputação e à tranquilidade das pessoas, sendo sua respectiva indenização assegurada pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X), pelo Código Civil (artigos. 186 e 927) e pela Lei nº 8.078/90 (artigo 6º, VI e VII).

Desta forma, com exceção de aborrecimentos corriqueiros, considerados por maciça jurisprudência como não indenizáveis, todo ato ilícito, mesmo quando advindo de ação ou omissão despida de dolo, é apto a gerar a condenação judicial, do agente causador, ao pagamento de um valor arbitrável pela autoridade julgadora.

A reparação, em pecúnia, tem a finalidade de compensar o constrangimento e o sofrimento da vítima, bem como deve servir como desestímulo para que o ofensor não volte a cometer atos de tamanha reprovabilidade. E deve-se observar, ainda, a proporcionalidade entre a capacidade econômica do agente causador, o qual deve sentir o peso de seu ilícito, e da pessoa ofendida, cuja ação não deve visar o enriquecimento.

No entanto, apesar dos nortes filosóficos acima mencionados, não há um critério objetivo e munido da desejável previsibilidade para a fixação da quantia indenizatória, de modo que caberá ao magistrado, no julgamento de cada caso, aferir a extensão, a característica e a duração do prejuízo.

Neste particular, é importante que a parte ofendida, ao mover a demanda indenizatória, além de narrar os fatos com precisão, tenha o cuidado de trazer, aos autos, provas cabais sobre a ocorrência do ato ilícito e suas efetivas consequências danosas, porquanto, na ausência de tais elementos, haverá margem para o juiz entender pela improcedência do pleito ou para fixar a indenização em quantia excessivamente moderada.

Isto se reforça, pois, depois da indústria dos danos morais, a qual abarrotou o Judiciário na década de 90, instalou-se uma preponderante tendência, na magistratura, de julgar com base em presunções e de minimizar a contundência dos prejuízos alegados, com o velado condão de desestimular ações aventureiras.

Portanto, quando o prejuízo revelar-se significativo, a oportuna produção de provas robustas e idôneas, de natureza documental e testemunhal, será o caminho mais sapiente no intento de inspirar os magistrados a julgamentos corretos, eficazes e proporcionais.

(*) Advogado, sócio-fundador da Sampaio Pinto Advogados e presidente da Abrami-DF.

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