EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (§ 1º DO ART. 52 DA LEI 11.101/05), COM PRAZO DE 15 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO (ART. 7º, §1º DA LEI 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, do Estado da Bahia, Dr. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos os interessados e credores que: 1. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Por decisão proferida em 27/01/2026, ID nº 539992986, nos autos do processo de nº 8006892-57.2026.8.05.0001, foi deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ nº 16.064.313/0001-43, com sede na Avenida Dom João VI, nº 152, Brotas, Salvador, Estado da Bahia, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a LEGARE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 43.614.405/0001-22, e-mail: credores@legare.adv.br, telefone (85) 98529-5158, cuja responsável é a Dra. Jovana Frota de Souza Rodrigues, OAB/BA nº 83.342. A íntegra da decisão se encontra disponível no website da Administradora Judicial (https://www.legare.adv.br). 2. DECISÃO DE PROCESSAMENTO: “1. ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 16.064.313/0001-43, com sede na Avenida Dom João VI, nº 152, Brotas, Salvador, Estado da Bahia, devidamente qualificada e representada por sua sócia, por advogada regularmente constituída, requereu RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aforando o pleito em 16.01.2026, o fazendo mediante a inaugural encartada no ID 538506255, onde historia todo o quadro econômico e financeiro da empresa postulante, indicando, de seu turno, as razões que a levaram a se socorrer dos benefícios da Lei Federal 11.101/2005. 2. A análise da inicial, em especial do acervo documental que a instrui, associado ao estudo preliminar de constatação prévia (ID 539898767) realizado por expert nomeado a tal mister, comprova, à primeira vista, que a postulante preenche os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial almejada, na forma preconizada pelo art. 48 da Lei 11.101/2005, encontrando-se a inaugural regularmente instruída, em atendimento aos termos exigidos pelo art. 51 do mesmo diploma, estando em termos para ter o seu processamento deferido, diante do aparente atendimento aos requisitos edificados nos arts. 47, 48 e 51, com indicativo de possibilidade de superação da crise econômico-financeira historiada da devedora. 3. Nesse contexto, imperioso destacar que, nessa fase inicial, compete ao juiz analisar a presença dos requisitos elencados e permitir o processamento, sem prejuízo de reconsideração do deferimento, acaso se verifique adiante a impropriedade de dados ou documentos, após aferição mais aprofundada, a qual competirá ao Administrador designado, sem prejuízo da adoção de medidas punitivas. Ante o exposto, com fundamento no quanto estatui o art. 52 da Lei Federal nº 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial da sociedade empresária ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 16.064.313/0001-43, com sede na Avenida Dom João VI, nº 152, Brotas, Salvador, Estado da Bahia, acima mencionada e, em consequência, adoto as seguintes providências: 4. Com base no art. 52, I e art. 64, nomeio como Administradora Judicial a pessoa jurídica LEGARE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ nº 43.614.405/0001-22, e-mail contato@legare.adv.br, telefone (85) 98156-8376, responsável técnica Dra. Jovana Frota de Souza Rodrigues, com OAB/BA n. 83.342, para fins do quanto preconiza o art. 22, III, devendo ser intimada para, em 48 horas, assinar o termo de compromisso, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional, arbitrando-se de logo, como teto de seus honorários o percentual de 4% (quatro ponto percentuais) sobre o valor do passivo indicado, devendo ser reservado à liquidação de até 40% ao final do procedimento, facultando às partes a negociação de pagamento do saldo. 4.1 Caso seja necessária a contratação de auxiliares – contadores e outros profissionais, deverá apresentar o respectivo contrato no prazo de 10 dias; 4.2 Caberá à administradora judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela Recuperanda; 4.3 No prazo fixado no item 4.16, deverá a administradora judicial apresentar sua proposta de honorários, nos moldes já indicados; 4.4 No que tange aos relatórios mensais, deverá a administradora judicial protocolar o primeiro como incidente à recuperação judicial, e não juntados nos autos principais, onde os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado; 4.5 Com base na disposição do art. 52, inciso II, da Lei Federal 11.101/2005, determino a dispensa de apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, sendo certo que, em caso de débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme o disposto no §3°, do artigo 195, da CRFB/88, observando-se a disposição do art. 69 da LRF, onde o nome empresarial da Recuperanda seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”. 4.6 Deve a Recuperanda providenciar a comunicação à Junta Comercial de sua sede, quanto ao deferimento do processamento da recuperação, igualmente com alteração do nome empresarial precedido da expressão “Em Recuperação Judicial”, constando a data do deferimento e dados da administradora nomeada, comprovando, nos autos, o cumprimento da diligência em quinze dias; 4.7 Com suporte na disposição expressada nos arts. 6º e art. 52, III, da Lei 11.101/2005, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, por 180 (cento e oitenta) dias, devendo os respectivos autos permanecerem nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da mesma Lei e as relativas a créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 do mesmo diploma, providenciando o devedor as comunicações competentes; 4.8 No que pertine aos prazos processuais no quadrante do presente procedimento, tratando-se de adoção de regras de hermenêutica jurídica, deve ser valorizado o entendimento majoritário do STJ, segundo o qual os prazos processuais nela estabelecidos, aplicando-se, de consequência, o regramento previsto na Lei Federal 11.101/2005 em que “todos os prazos processuais previstos em dias, deverão ser contados em dias corridos”, sendo salutar a ressalva de que os prazos de obrigação e de pagamento previstos no plano, pagamento de créditos trabalhistas, os prazos previstos em horas, meses ou anos, não são atingidos pela regra do art. 219 do CPC. 4.9 Nesse contexto, é oportuno registrar que o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a Recuperanda (automatic stay), apesar de ter em sua essência natureza material, por não determinar tempo para a prática de ato processual, tem origem na soma dos demais prazos processuais na recuperação e foi estabelecido pelo legislador tendo por base que o plano deve ser entregue em 60 dias, que o edital de aviso deve ser publicado com antecedência mínima, que os interessados têm o prazo de 30 dias para apresentação de objeções e que a AGC deve ocorrer no máximo em 150 dias, ou ainda que o prazo para apresentação da relação de credores da administradora judicial seria de 45 dias após o decurso do prazo de 15 dias para a apresentação das habilitações e divergências administrativas. Assim, o prazo de 180 dias de suspensão tem por base o conjunto de prazos processuais que se submetem ao regramento da Lei 11.101/2005. A interpretação das normas vigentes da LRF deve seguir fielmente a teoria da superação do dualismo pendular, não prestigiando credores ou devedores, mas a preservação dos benefícios sociais e econômicos que fluem da manutenção da atividade empresarial saudável, desde que verificada a boa-fé e lealdade dos empresários envoltos no pleito e a viabilidade da continuidade da empresa. 4.10 Com base na disposição elencada no art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, determino à Recuperanda a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, onde o primeiro deverá se processar como incidente, e os demais juntados nesse mesmo incidente, evitando-se juntadas nos autos principais, por questão de organização e praticidade; 4.11 Deverá a Recuperanda providenciar a expedição de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em que tiver sede ou filiais, com cópia da presente, comprovando o encaminhamento; 4.12 Expeça-se Edital, nos moldes do art. 41 da Lei Federal 11.101/2005, acrescentando a minuta de relação dos credores, do passivo fiscal (art. 7º, § 1º e 55) e da presente decisão, devendo a Recuperanda diligenciar a publicação no DPJ e em Jornal de grande circulação, tudo no prazo de cinco dias; 4.13 As habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora, que são dirigidas à administradora judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente à administradora, somente através de e-mail que será criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado. 4.14 No que pertine aos créditos trabalhistas, eventual divergência ou habilitação dependerá da existência de sentença trabalhista líquida e exigível, com trânsito em julgado, competindo ao Juízo do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. 4.15 A administradora judicial, quando da apresentação da relação de que trata o art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, deverá providenciar à serventia judicial minuta do respectivo edital, em mídia ou formato de texto para sua regular publicação. 4.16 O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação em falência. Uma vez apresentado o plano, expeça-se edital, contendo o aviso previsto no art. 53, parágrafo único da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 dias para objeções, devendo a Recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como diligenciar o pagamento das custas de publicação; 4.17 Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela administradora judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da devedora e que tenham postulado a habilitação de crédito; 4.18 Uma vez publicada a relação de credores apresentada pela administradora judicial, na forma do art. 7º, § 2º, eventuais impugnações deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, não devendo ser juntadas aos autos principais. 4.19 A Recuperanda fica de logo advertida que o descumprimento de seus ônus processuais ou a constatação de ausência de lealdade ou boa-fé poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência, na forma preconizada pelo art. 73 da Lei 11.101/2005 c/c 5º e 6º do CPC. Apresentado o relatório parcial de que trata o item “4.15”, notifique-se o Ministério Público Estadual para ciência e manifestação. 4.20 Concedo o prazo de 10 dias para que a Requerente faça acostar as três últimas declarações de IR de seus sócios.Imprimo ao presente força de Ofício e Mandado. De logo autorizo o levantamento dos honorários arbitrados para elaboração da Constatação prévia. Expeça-se alvará em favor da AJ nomeada.” 3. RELAÇÃO DE CREDORES: As Recuperandas apresentaram a sua relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações, no valor total de R$ 20.161.853,46, cuja discriminação dos respectivos nomes e títulos encontra-se encartado na relação de credores de Id. 538509874, e R$ 12.086.863,39 a título de passivo fiscal, encartado na relação de Id. 538509901. 4. PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 dias, contado da publicação deste Edital (§1º do artigo 7º da LRF), para apresentar suas habilitações e/ou divergências quanto aos créditos constantes da Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial através do e-mail: credores@legare.adv.br. Não devem ser apresentadas habilitações ou divergências nos autos do processo. E para que produza seus efeitos de direito, o presente edital será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Brasília, Distrito Federal aos 26 de fevereiro de 2026.