Ir para o conteúdo
  • Política
  • Cidades
  • Brasil
  • Esporte
  • Entorno
  • Pelaí
  • Versão impressa
  • Política
  • Cidades
  • Brasil
  • Esporte
  • Entorno
  • Pelaí
  • Versão impressa
Facebook X-twitter Instagram
  • Política
  • Cidades
  • Brasil
  • Esporte
  • Entorno
  • Pelaí
  • Versão impressa
  • Política
  • Cidades
  • Brasil
  • Esporte
  • Entorno
  • Pelaí
  • Versão impressa

Economia, Tecnologia

A tributação das fintechs na Reforma Tributária

  • Redação
  • 04/10/2025
  • 14:08

Compartilhe:

Foto: Divulgação

Alline Guimarães Marques (*)

A crescente digitalização do setor financeiro brasileiro, impulsionada pelo surgimento e consolidação das fintechs, transformou profundamente a forma como os serviços financeiros são concebidos, ofertados e consumidos. Essas empresas, baseadas em modelos de negócios altamente tecnológicos, desafiam a lógica tradicional do sistema financeiro e promovem maior inclusão, eficiência, desintermediação bancária e redução de custos operacionais. Esse cenário inovador, no entanto, passa agora pelo desafio de adaptação ao novo regime tributário.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a base da reforma tributária sobre o consumo, enquanto a Lei Complementar nº 214/2024 regulamentou os novos tributos o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Embora o novo modelo seja pautado por princípios como não cumulatividade, neutralidade, transparência e simplificação, sua aplicação prática ao setor de fintechs ainda levanta dúvidas relevantes.

A lei determinou que serviços financeiros sejam tributados pelo regime cumulativo, sem direito a crédito, enquanto os serviços tecnológicos seguem o regime não cumulativo. O problema é a ausência de definição clara sobre o que caracteriza um “serviço financeiro”, o que cria uma zona cinzenta especialmente sensível para empresas que operam em áreas híbridas. Uma fintech que desenvolve infraestrutura digital para crédito ou pagamentos, por exemplo, pode ser enquadrada como prestadora de serviço financeiro e, assim, tributada de forma mais onerosa do que uma empresa de tecnologia que presta serviços semelhantes, mas fora do setor regulado. Essa assimetria compromete a neutralidade e a não cumulatividade plena, princípios centrais da reforma.

O impacto prático dessa escolha é significativo. A cumulatividade eleva a carga tributária das fintechs, que já trabalham com estruturas enxutas e forte dependência de insumos tecnológicos como desenvolvedores, servidores em nuvem e serviços terceirizados. Sem direito ao crédito, esses custos se acumulam em cascata e pesam ainda mais para startups e empresas em fase inicial, que têm margens reduzidas e alta necessidade de capital.

Outro ponto de insegurança é a excessiva remissão da LC 214/2024 a regulamentações futuras, que ficarão a cargo de decretos, instruções normativas e, sobretudo, do Comitê Gestor do IBS. Elementos centrais como a definição de serviços financeiros, os critérios de diferenciação de alíquotas e as regras de creditamento ainda estão indefinidos, o que aumenta a insegurança jurídica e abre espaço para disputas tributárias, cenário que o Brasil conhece bem e que tende a encarecer a operação das empresas.

Embora a reforma represente um avanço em direção à simplificação do sistema, sua efetividade para as fintechs dependerá da sensibilidade técnica na regulamentação. É urgente definir com clareza a fronteira entre atividades financeiras e tecnológicas, aplicar a não cumulatividade também a serviços híbridos, alinhar o tratamento tributário entre fintechs e instituições financeiras tradicionais e reduzir os custos de conformidade, ainda desproporcionais para empresas baseadas em tecnologia.

A modernização tributária precisa acompanhar a transformação digital que atravessa a economia. Se a regulamentação da LC 214/2024 não evoluir nesse sentido, o risco é que o novo sistema reproduza as distorções do passado, comprometendo o potencial das fintechs de impulsionar a inovação, o crescimento econômico e a inclusão financeira no Brasil.

(*) Advogada tributarista, mestre em Direito Tributário e Finanças Públicas e especialista em Direito Tributário

Compartilhe essa notícia:

Picture of Redação

Redação

Colunas

Orlando Pontes

Vídeo: Leila é vaiada no Torneio Arimateia

Caroline Romeiro

EUA redescobrem o óbvio: comida de verdade no centro do prato

José Matos

Causos do outro mundo

Júlio Miragaya

A grandeza das cidades médias brasileiras

Tesandro Vilela

SUS aposta em IA para modernizar saúde pública

Júlio Pontes

Você precisa saber o que é desincompatibilização

Últimas Notícias

EUA x Venezuela: a questão é a soberania!

10 de janeiro de 2026

Prefeitura de Cidade Ocidental cria Patrulha Mulher Mais Segura

10 de janeiro de 2026

Entorno responde por 9,1% do PIB goiano

10 de janeiro de 2026

Você precisa saber o que é desincompatibilização

10 de janeiro de 2026

Newsletter

Siga-nos

Facebook X-twitter Instagram

Sobre

  • Anuncie Aqui
  • Fale Conosco
  • Politica de Privacidade
  • Versão impressa
  • Expediente
  • Anuncie Aqui
  • Fale Conosco
  • Politica de Privacidade
  • Versão impressa
  • Expediente

Blogs

  • TV BSB Notícias
  • Pelaí
  • Nutrição
  • Chico Sant’Anna
  • Espiritualidade
  • TV BSB Notícias
  • Pelaí
  • Nutrição
  • Chico Sant’Anna
  • Espiritualidade

Colunas

  • Geral
  • Política
  • Cidades
  • Brasil
  • Esporte
  • Geral
  • Política
  • Cidades
  • Brasil
  • Esporte
Facebook X-twitter Instagram
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso

© Copyright 2011-2025 Brasília Capital Produtora e Editora de Jornais e Revistas LTDA.