Mauro de Lima Souza (*)
Faltam menos de 60 dias para entrar em vigor a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) como a única Lei Geral de Licitações do País. A partir de 1º de abril do próximo ano, não serão possíveis novas contratações públicas com base nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, as quais, naquela data, estarão revogadas, por exaurimento temporal da eficácia jurídico-normativa.
O novo diploma legal geral de contratações consubstancia uma das maiores disrupções não só do direito público, mas, especialmente, de cunho transacional do Estado desde passado recente. Trata-se de um texto amplo (194 artigos) com inúmeras inovações, se cotejado com o arcabouço legal antecessor.
Há cerca de sessenta atos infralegais a serem elaborados e publicados, a fim de conferir a devida eficácia à lei primária – com a maioria deles devendo ser espelhados em sistemas de tecnologia de informação e comunicação que passam a dar suporte ao paradigma das contratações governamentais eletrônicas.
Observa-se nas publicações postadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) que a grande maioria se deu por dispensa de licitação por valor (art. 75, incisos I e II). Esses números revelam que os órgãos públicos, sejam eles estados ou municípios, estão, aos poucos, ainda que em clima de adaptação, ao uso da Nova Lei já vigente.
Porém, um indesejado cenário a ser combatido com veemência pelos órgãos de controle é o da letargia em face do novo. Os impactos da nova lei e o imobilismo organizacional frente à nova legislação estendem-se desde a insegurança jurídica na efetivação das contratações públicas, como também na capacidade de mudanças organizacional e investimento em capacitações em todos os níveis de conhecimento da legislação (Lei nº 14.133, de 2021), seja em nível pessoal ou organizacional.
(*) Analista de licitações e analista Técnico em gestão de projetos