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Geral

Novidades no auxílio-doença sem perícia

  • Redação
  • 28/04/2021
  • 08:05

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Na segunda-feira (26), foi publicada nova Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que facilita o acesso do trabalhador ao auxílio por incapacidade temporária sem a necessidade de exame médico-pericial presencial no INSS.

Na semana passada, foi abordada por esta coluna a volta do requerimento administrativo de concessão do auxílio-doença sem a necessidade de perícia médica junto ao INSS, no qual informou que não era possível ter acesso a esta benesse os casos de agendamentos de perícia médica com tempo inferior a 60 dias.

Nesta semana, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho alterou o regramento anterior, passando a permitir ao segurado, que mesmo possuindo exame médico-pericial presencial agendado, a opção pela comprovação da sua incapacidade mediante apresentação de atestado médico e documentos complementares que confirmem a doença, sem a necessidade de perícia médica presencial.

Caso opte por esta modalidade de requerimento, a perícia já agendada será cancelada, sendo os documentos médicos submetidos a análise da Perícia Médica Federal, a fim de constatar a incapacidade do trabalhador, e, posteriormente, caso seja necessário, o INSS notificará o requerente a respeito da necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial.

As demais regras permanecem inalteradas. Ou seja, a duração do benefício não será superior a noventa dias e não existe a possibilidade de prorrogação. Entretanto, caso haja necessidade de mais prazo para recuperação do doente, é possível ao segurado realizar novo requerimento administrativo, sujeito a nova análise por parte do INSS.

Lembrando que, obrigatoriamente, o documento médico deverá indicar a data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua veracidade. 

Ressaltando ainda que o atestado deve obedecer aos seguintes requisitos: a) redação legível e sem rasuras; b) assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS); c) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e d) período estimado de repouso necessário.

O segurado deve complementar o requerimento com a apresentação de exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica.

Por fim, para ter direito ao recebimento do Auxílio por Incapacidade Temporária é necessário ter a qualidade de segurado e ter cumprido o período de carência. Oriento sempre consultar advogado especialista em Direito Previdenciário para verificar se você tem direito a este benefício.

(*) Advogada especialista em Direito Previdenciário

@maramarquesadv

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