A Controladoria Geral da União, o Tribunal de Contas da União, a Policia Federal e o Ministério Público ainda vão ter muito trabalho para tentar reaver recursos desviados por grupos de gestores e servidores da administração pública por conta da liberdade de compras aberta pelo decreto 13.979/20 nas esferas federal, estadual ou municipal.
Os escândalos de desvios cortam o País de norte a sul. Fica evidente que os agentes valeram-se desse dispositivo legal para fraudar os certames e contratos para aquisição de insumos e equipamentos para atender a situação emergencial de saúde pública.
O poder discricionário da administração pública de conveniência e oportunidade serviu apenas para satisfazer a interesses particulares ou de grupos, contrários ao bem comum. A fundamentação regulamentar usada emerge da interpretação sistêmica do artigo 4º, caput, da Lei 13.979/2020 c/c o art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto 10.282/2020.
Em termos práticos, entre as medidas que encontram amparo na Lei 13.979/2020 está a aquisição de “bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da covid-19” (art. 4º, caput, da Lei 13.979/20).
Para que esse enfrentamento seja efetivo, faz-se necessário “resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais”, assim considerados “aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (art. 3º, caput e § 1º, do Decreto 10.282/2020).
Inserem-se entre tais serviços, além da “assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares”, aqueles “relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados para suporte”. Na realidade, a materialidade dos crimes investigados concluiu que houve intencionalmente o aproveitamento da situação de pandemia e liberdade para aquisições em contrações de forma emergencial.
Nesse sentido, considerando que a Lei 13.979/20 veicula normas com eficácia temporária e obrigatória junto a todos os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios), alcançando tanto a administração direta quanto a indireta, é mister reconhecer que, em matéria de contratações públicas, os seus dispositivos, enquanto vigentes, não estão dissociados das Leis 8.666/93, decretos-leis 10.520/02 e 10.024/19, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, nem da lei 13.303/16, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Ao contrário, incorporam-se materialmente às referidas leis nacionais.
(*) Especialista em Licitações – Assessor da Secretaria de Representação do Amapá em Brasília