Da Redação (*)
A Lei 11.440, de 2006, define os critérios para a escolha de chefes de missões diplomáticas. A legislação determina como regra que os embaixadores serão escolhidos entre os ministros de primeira classe ou de segunda classe do Ministério das Relações Exteriores.
Porém, a lei autoriza, em caráter excepcional, que sejam escolhidos para os cargos pessoas que não façam parte da carreira diplomática, desde que sejam brasileiros natos, maiores de 35 anos, “de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao país\”.
A indicação é confirmada com a publicação de uma mensagem do presidente da República no Diário Oficial da União. A indicação é enviada ao presidente do Senado, que a encaminha à Comissão de Relações Exteriores. O presidente do colegiado indica um relator para apresentar um parecer em que analisa o currículo do indicado.
Após a leitura, é tradicionalmente concedida vista coletiva e a sabatina é realizada em outra reunião, quando os senadores questionam o candidato. Ao final da sabatina, o colegiado submete a indicação à votação. A comissão conta com 19 senadores titulares. A votação no colegiado é secreta e precisa de maioria simples.
Independentemente da aprovação ou rejeição na CRE, o Plenário do Senado precisa referendar o resultado, também em voto secreto com maioria simples.
(*) Com informações da Agência Senado