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Artigo

Assédio moral no ambiente de trabalho

  • Cláudio Sampaio
  • 30/01/2016
  • 09:39

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A Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988 pelo saudoso Ulysses Guimarães, irradiou sobre o ordenamento jurídico pátrio princípios fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, a liberdade e a isonomia. Houve, a reboque disso, uma evolução do pensamento jurisprudencial sobre o dever de indenizar os chamados danos morais, assim conhecidos como os efeitos decorrentes de atos ilícitos que causam significativo prejuízo à imagem, à honra, à dignidade e à integridade física ou psíquica do ofendido.

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Responsabilidade das companhias aéreasObrigatoriedade dos contratosPor um Brasil constitucional

No Judiciário Trabalhista, o conceito em questão se estendeu também como decorrência de uma espécie denominada assédio moral, segundo a qual o patrão, utilizando-se de sua ascendência hierárquica, adota reiteradas condutas, inclusive ao arrepio da primordial urbanidade, no sentido de coagir, humilhar, ameaçar ou tornar insustentável a permanência do obreiro em seu ambiente profissional.

Todavia, para que o excesso patronal gere a obrigação de pagar indenização, é imprescindível, conforme iterativos julgamentos dos Tribunais, que haja provas do caráter repetitivo de tal conduta e do efetivo dano psicológico ao empregado. Sem dúvida, não é fácil provar, com testemunhas ou documentos, o assédio por parte do empregador, mas os juízes impuseram o referido degrau probatório como forma de não deixar o instituto ser banalizado por melindres ou desavenças eventuais, entendidos como aborrecimentos naturais na convivência humana, ou, tampouco, como instrumento de enriquecimento sem causa.

Mas deve-se salientar que a postura do Judiciário, prezando pela segurança jurídica, não tem deixado de cumprir seu papel em prol da humanização das relações laborais, incentivando as práticas de valorização dos funcionários e de moderna gestão, consoante já é perceptível com o ranqueamento das melhores empresas para trabalhar, o qual, em 2015, contou com duas empresas sediadas no Distrito Federal, sendo um tradicional laboratório e uma fábrica de refrigerantes.

(*) Advogado e consultor jurídico, fundador da Sampaio Pinto Advocacia e presidente da Abrami-DF

 


Responsabilidade das companhias aéreas


Obrigatoriedade dos contratos


Por um Brasil constitucional


 

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