O contrato surgiu como garantia para o cumprimento das obrigações entre as partes, tendo sido objeto de sistematização à época do Império Romano, sob o princípio da obrigatoriedade (“pacta sunt servanda”). Com a evolução dos direitos sociais, a força dos contratos passou a ser relativizada, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir em cláusulas dissonantes da real vontade das partes, da boa-fé e do equilíbrio econômico, o que, no Brasil, encontra guarida no Código Civil (artigos 112, 421, 422 e 423) e no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51).
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No entanto, apesar da relevância do princípio da função social dos contratos, a análise de abusividade inspira parcimônia, diante da subjetividade que pode marcá-la e de sua influência na economia, porquanto a alteração do teor das cláusulas normalmente impacta no cronograma financeiro das partes, podendo encarecer futuros contratos com terceiros.
Nesse passo, é fundamental cuidar para que não se estenda, de modo indiscriminado, para cidadãos com diferenciada formação intelectual e boa condição econômica, as mesmas proteções legais destinadas aos hipossuficientes, estes considerados os contratantes em situação de presumida inferioridade em relação à outra parte, especialmente nos contratos de adesão.
Não se pode perder de vista que o princípio da força obrigatória não se extinguiu de nosso ordenamento, sendo que a anulação, ou a mitigação, dos efeitos de disposições contratuais deve ser exceção, pois o Judiciário é um órgão de pacificação social, do qual se espera bom senso, profundidade e cautela.
É imprescindível, para que haja injeção de dinheiro em setores da economia, que o ambiente negocial do País seja de justiça social, sem abandonar, contudo, a segurança e previsibilidade jurídica, possibilitando o planejamento, de credores e devedores, assim como a consequente retomada da confiança entre as partes.