O sistema legislativo brasileiro detém a Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, como a matriz de nosso Estado Democrático, reguladora mor dos princípios que devem nortear a conduta dos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
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Nesse sentido, a nossa Carta Magna é um diploma legislativo altamente desenvolvido, dando ênfase ao humanismo e às dinâmicas de um capitalismo saudável, o que se observa nos direitos à dignidade, à igualdade, à liberdade, à saúde, à segurança, à educação, ao trabalho, à livre iniciativa e à moralidade da Administração Pública. Isso para citar apenas alguns dos principais.
A despeito disso, o que se observa, nos quatro cantos do País, é a aplicação isolada e casuísta dos tão nobres princípios citados acima, seja pelos políticos, que preferem se ater a ideologismos, conveniências e indecorosas trocas de favores, seja pelas autoridades julgadoras, não sendo exagerado afirmar que o Supremo Tribunal Federal, na maioria das vezes, escolhe não analisar recursos de clara relevância e vertente constitucional, fechando os olhos para questões sem potencial repercussão midiática.
Com efeito, os princípios da Carta Magna devem servir como um norte para o desenvolvimento moral e ético da Nação, independentemente de partidarismos, sendo triste observarmos governantes que, simploriamente, tentam pessoalizar a instauração de um processo de impedimento, com direito à ampla defesa, qualificando-o como “golpe”, mesmo quando fundamentados na Lei Maior e nos demais diplomas legais adjacentes.
Nesse sentido, é auspicioso finalizar a presente análise com uma reflexão do saudoso jurista Pontes de Miranda, que assim alertava: “Nada mais perigoso do que fazer-se Constituição sem o propósito de cumpri-la. Ou de só se cumprir nos princípios de que se precisa, ou se entende devam ser cumpridos. Sob a Constituição que, bem ou mal, está feita, o que nos incumbe, a nós, dirigentes, juízes e intérpretes, é cumpri-la”.
Combate à corrupção
Liberdade de expressão
Igualdade entre os sexos
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